Representação nº 0568/2006/SCA

sexta-feira, 03 de dezembro de 2010 às 12:00

RECURSO 0568/2006/SCASTU. Rctes.: L.A.O.M. e L.F.C.M. (Advs.: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145142 e Luiz Fernando Corrêa de Mello OAB/SP 58550). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.E.D.L. (Adv.: Ernani José do Prado OAB/SP 76795). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 186/2010/SCA-STU. Tem procedência a suspensão de advogado que retém, indevidamente, em seu poder, valores pertencentes ao seu ex-cliente. A alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado para apresentação de razões finais, ao ensejo do julgamento perante o TED, não tem cabimento, a teor do que dispõe o art. 137-D do Regulamento Geral, a afirmar que a notificação, expedida ao endereço constante dos assentamentos da OAB, é considerada válida para todos os efeitos legais. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)