Representação nº 2009.08.02689-05

sexta-feira, 03 de dezembro de 2010 às 12:00

RECURSO 2009.08.02689-05/SCAPTU. Rcte.: M.E.C.S. (Adv.: Meyre Elizabéth Carvalho Santana OAB/GO 5606). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Anna Carolina de Castro Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 216/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão unânime. Inexistência de nulidades. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões constantes dos autos, quando existe uma ou algumas suficientes, por si sós, a formação do seu convencimento e ao adequado desfecho da controvérsia. Embargos declaratórios devidamente enfrentados. O Pedido de Revisão só pode ser apresentado após o encerramento do processo, nunca no seu curso. Pela rejeição da preliminar. Notificação regular. Inequívoca ciência do interessado. Preliminar rejeitada. Equívocos e divergências entre o voto e a ementa. Saneamento e regularização adequados. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67/68)