Representação nº 2008.08.08891-05
RECURSO 2008.08.08891-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 181/2010/SCA-PTU. Alegação de nulidades. Cerceamento direito de defesa, bis in idem e irregularidade de composição da Câmara. Inexistência. Prescrição à pretensão punitiva. Art. 43, caput do EOAB. Não ocorrência. O processo foi instaurado antes de consumado o prazo de 05 (cinco) anos do conhecimento oficial do fato. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º do EOAB. Não existência. Tramitação regular do processo, sem que tenha havido paralisação por mais de 03 (três) anos. Mérito. Decisão unânime. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Exercício ilegal da profissão. Outorga de substabelecimento por advogado suspenso. Infringência do art. 42 do CED. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35/36)