Representação nº 2007.08.07505-05

terça-feira, 19 de outubro de 2010 às 12:00

RECURSO 2007.08.07505-05/SCA-TTU. Rcte.: A.R.A. (Adv.: Alexandre Ramos Antunes OAB/SP 157164). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 090/2010/SCA-TTU. Inculcação e captação de clientela através de entidade de aposentados - Ausência de prova da participação do advogado. Para atribuição de responsabilidade disciplinar deve haver prova da autoria dos fatos tidos como violadores dos preceitos éticos da profissão. Inexistindo prova de que o advogado concorreu para divulgação das atividades de associação de aposentados para defesa judicial de seus associados e na distribuição e fixação de material nas paredes de prédio público, não há como entender pela configuração da infração ética de captação de clientela prevista no Art. 34 IV do EAOAB. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 25)