Representação nº 2009.18.03575-01
Consulta 2009.18.03575-01. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Honorários advocatícios. Cobrança. Sociedade de advogados. Cartão de crédito. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Interessado: Eduardo Evaristo Lima Andrade (OAB/BA 12120). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Sampaio Cançado (GO). Ementa nº 0124/2010/OEP: "Consulta. Recebimento de honorários advocatícios por meio de cartões de crédito e débito. Possibilidade. Ausência de infração ético-disciplinar. Não caracterização de mercantilização. Limites para a publicidade. Provimento 94/2000". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Miguel Ângelo Sampaio Cançado (GO), em responder a consulta, no sentido de que não comete infração éticodisciplinar o advogado ou sociedade de advogados que recebe honorários advocatícios por meio de cartões de crédito e débito, bem como de que tal prática não caracteriza mercantilização da atividade advocatícia. Brasília, 16 de agosto de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Miguel Ângelo Sampaio Cançado - Relator para o acórdão. (DJ. 16.09.2010, p. 48)