Representação nº 2008.08.04121-01
Processo 2008.08.04121-01 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. III, Processo nº 1491/01, de 27.03.2001. Secretaria das Câmaras, Processo nº S.C. 3462/2004, de 05.03.2003. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC - 0568/2006, de 28.06.2006. Processo nº 2007.08.04308-01/SCA, de 05.10.2007. Assunto: Embargos de Declaração. Embargante: L.A.O.M. (Adv.: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145.142). Embargado: Acórdão de fls. 294/296. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorridos: L.A.O.M. e L.F.C.M. (Advs.: Luiz Antônio de Oliveira Mello - OAB/SP 145.142 e Luiz Fernando Corrêa de Mello - OAB/SP 58.550). Interessado: J.E.D.L. (Adv.: Ernani José do Prado - OAB/SP 76.795). Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Revisor: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Ementa nº 0113/ 2010/ OEP : "A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina interrompe a prescrição punitiva ainda que venha ser anulada por decisão do Conselho Seccional. A falta de prestação de contas, por ser infração continuada, não se sujeita a prescrição". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Segunda Câmara deste
Conselho Federal, para apreciação da questão meritória, nos termos do voto do Revisor, parte integrante deste. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de maio de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Marcelo Cintra Zarif - Conselheiro Federal Revisor.
(DJ, 15.07.2010, p. 39)