Estatuto da advocacia está revigorado, afirma Reginaldo de Castro
Brasília, 19/05/2006 - O Estatuto da Advocacia está revigorado após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A avaliação é do ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogagos do Brasil (OAB), Reginaldo Oscar de Castro, que acompanhou o julgamento no STF de alguns dispositivos do Estatuto da Advocacia suspensos por força de liminar desde 1994. Segundo Reginaldo Castro, boa parte dos questionamentos levantados pela AMB foi considerada improcedente. "O resultado do julgamento favoreceu à OAB, pois uma liminar suspendia dispositivos que passarão a ter eficácia novamente", reiterou.
Durante seis horas, a Corte Suprema apreciou aspectos relacionados à imunidade do advogado, circunstâncias dos mandados de busca e apreensão em escritórios, prisão em flagrante do advogado, sustentação oral, entre outros pontos.
O STF finalizou o julgamento das Adins 1127 e 1105, que questionavam dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela AMB e pela Procuradoria Geral da República (PGR).
Ao analisar os direitos do advogado, o STF julgou inconstitucional a expressão "ou desacato", referida no dispositivo 2º do artigo 7º do Estado. O texto estabelece que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato (considerado inconstitucional) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O julgamento deste dispositivo não protege mais o advogado que desacatar a autoridade judicial durante sessão.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a presença de representante da OAB para as diligências referentes a mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia. A análise do dispositivo demonstra a inviolabilidade do local de exercício da profissão, não sendo possível invadi-lo sem a devida representação de membro da entidade. Para os ministros, o juiz pode comunicar à OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial como forma de garantir a eficácia da diligência. "A confirmação da constitucionalidade do dispositivo reforça a proteção do escritório", ressaltou Castro.
Um dos dispositivos argüidos inconstitucionais pela AMB tratava-se da sustentação oral do advogado após o voto do relator. A maioria do Plenário considerou o pedido da associação de magistrados, ficando afastada a possibilidade de o advogado fazer sustenção oral após o voto do relator. Segundo Reginaldo Castro, a sustentação oral já é feita antes do proferimento do voto do relator.
O exercício da advocacia por outros membros do Judiciário também foi questionado pela AMB. De acordo com a maioria dos ministros do STF, os membros do Judiciário, Ministério Público, Tribunais e Conselhos de Contas, Juizados Especiais e da Justiça de Paz estão impedidos de exercer a advocacia. A exceção vale apenas para os juízes eleitorais e suplentes (oriundos da advocacia), que, temporariamente, assumem a função na Justiça eleitoral.
Segundo o ex-presidente da OAB, a entidade deverá entrar com embargos de declaração para esclarecer se os juízes leigos também estão impedidos de advogar. A função de juiz leigo é exercida por advogados que auxiliam juízes togados nos Juizados Especiais. Para a Ordem, instituição responsável pela regulamentação da profissão, não há impedimento quanto à atuação do exercício da advocacia e de juiz leigo.
"O julgamento do dispositivo gerou dúvida e, por isso, deveremos questionar no Supremo se o entendimento também é estendido aos juízes leigos. Casos estes também sejam impedidos de exercer a função, haverá prejuízo para os juízes leigos", disse Castro. A reportagem é de Flávia Arbache e foi publicada no Jornal do Commercio (RJ).