Representação nº 2008.08.06759-05
RECURSO Nº 2008.08.06759-05 e 01 Apenso/SCA-2ª Turma. Rcte: R.J.A. (Advs.: Antônio Adenilson Rodrigues Veloso OAB/MG 16750 e Herbert Carlos Mourão Veloso OAB/MG 52.145). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, José Neves da Silva, Maroza Nunes Botelho. Rel. Orig.: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). Revisor: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 024/2010/SCA-2ªT. Locupletamento Ilícito Cerceamento de Defesa - Comete conduta desonrosa o Advogado que se apropria de dinheiro de cliente violando o princípio confiança, e ainda não faz devida prestação de contas. Não há o que se falar em cerceamento de defesa para anular-se uma decisão quando a condenação imposta resultou de motivação suficiente e fundamentada. Não ficando o julgador atrelado a outras questões fundamentais indicadas pelo Recorrido, meramente protelatórias que em
nada modificariam a questão fática. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Revisor. Brasília, 12 de abril de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ, 24.05.2010, p. 28/29)