Representação nº 2008.08.08066-01
Processo 2008.08.08066-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás - Processo nº 2003/05260, de 23.07.2003. Protocolo nº 65.093, de 16.07.2003. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.04505-05, de 09.08.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara. Infração. Previsão. Art. 34, XV, da Lei nº 8.906/94. Recorrente: Companhia Energética Meridional - CEM. Representantes Legais: José Carlos Cauduro Minuzzo e Manoel Arlindo Zaroni Torres. (Advs.: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio OAB/GO 21085-A, Fabrício de Alencastro Gaertner OAB/DF 25322, Priscila Leite Alves Pinto OAB/SC 12203 e outros). Recorrido: J.C.F. (Adv.: Carlos Soares Rocha OAB/GO 9567). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). Ementa nº 047/2010/OEP: Recurso interposto contra decisão Unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara - Impossibilidade. Falta de Pressupostos de Admissibilidade - Art. 85, I, do Regulamento Geral - Não conhecimento do recurso. Não reúne condições de admissibilidade o recurso dirigido ao Órgão Especial contra decisão Unânime de uma das Turmas da Segunda Câmara quando esta não violou o Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil, O Regulamento Geral, Código de Ética, e, Provimentos, e, ainda não apontou dissonância Pretoriana específica advinda desse Conselho Federal, ou de qualquer outro Conselho Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Maryvaldo Bassal de Freire - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 29.03.2010, p. 45)