Representação nº 546
I - Cabe recurso ordinário para o Conselho Federal da decisão proferida por Conselho Seccional no exercício de atribuições do Tribunal de Ética ainda não instalado (Resolução nº 02/94, da Diretoria do Conselho Federal, art. 4º, parágrafo 1º). II - Incorre na sanção do art. 37, I e parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, pela infração definida no art. 34, XXI, da mesma lei, o advogado que, havendo recebido créditos decorrentes de reclamação trabalhista, não os repassa nem presta contas a um dos reclamantes, dando causa, assim, a representação disciplinar acolhida em primeiro grau. III - Recurso de que se conhece, em segundo grau, mas a que se nega provimento. (Proc. 001.756/97/SCA-CE, Rel. Maria Domingas Gomes Laranjeiras, j. 17.11.97, DJ 24.11.97, p. 61379)