Representação nº 2008.08.08807-05

sexta-feira, 30 de outubro de 2009 às 12:00

Recurso nº 2008.08.08807-05. Recorrente: A. C. C. Advogado: Giancarlo Castelan OAB/SC 7.082. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro João Henrique Café de Souza Novais (MG). Ementa PCA/066/2009. A ausência do contraditório nas investigações preliminares realizadas muito antes do pedido de inscrição para os quadros da OAB não invalida os depoimentos tomados e nem autoriza a nulidade do procedimento que determinou a instauração do incidente visando a apuração de suposta inidoneidade; é a partir da formal instauração do incidente que terá início o processamento visando a apuração da inidoneidade, com todas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e, evidentemente, do contraditório. Não cabe ao Conselho Federal examinar a pertinência, ou não, da instauração do incidente tendente à apuração da idoneidade para o exercício profissional, mormente se há indícios de inidoneidade moral, uma vez que esta pode ser suscitada por qualquer pessoa, ex vi do disposto no Art. 8º da lei 8.906/94, cabendo ao Conselho apenas velar pela observância do devido processo legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/SC. Brasília, 17 de agosto de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. João Henrique Café de Souza Novais, Conselheiro Relator. (DJ, 30.10.09, p. 51)