Representação nº 2009.08.00470-05
RECURSO Nº 2009.08.00470-05 - 03 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.G. (Advogado: Carlos Fernando Guiotti OAB/PA 13.240-A e OAB/TO 2.892). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e P.G.N. (Advogado: Pedro Gomes Neto OAB/GO 5.330). Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº 184/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão não unânime que encontra respaldo no art. 75 do Estatuto da Advocacia. Admissibilidade. Falta de prestação de contas. Confissão documental. Inexistência do cerceamento de defesa. Antecedentes do representado. Condenação imposta. Reúne condições de admissibilidade, o recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão não unânime do Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. O Advogado que declara, por escrito, a existência de crédito do cliente e deixa de prestar contas com o mesmo, sob o pretexto de ser credor do mesmo, comete falta disciplinar prevista no artigo 34, inciso XXI, do Estatuto. Condenação que se impõe face aos antecedentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 06.10.09, p. 263)