Representação nº 1050

segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00

Em processo disciplinar contra advogado devem ser assegurados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sob a pena de nulidade processual. Tratando- se de processo pertinente a eventual exclusão de advogado dos quadros da OAB, há que se sanear o processo, oportunidade em que, necessariamente, aprecia-se o cabimento, a utilidade e a idoneidade de provas e diligências por ventura requeridas, descabendo antes do saneamento julgamento sumário do acusado. Ademais, face ao disposto no Artigo 38 da Lei nº 8.906/94, é imprescindível que se acoste cópia de ata da sessão de julgamento, bem como da folha de presença e de votação, visando a apuração e comprovação do "quorum" legal, com a devida identificação dos votantes. (Proc. 1.851/98/SCA-RS, Rel. Ivan Szeligowski Ramos (MT), Ementa 081/2000/SCA, julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 03.11.2000, p. 63, S1e)