Representação nº 2008.08.01563-05
RECURSO Nº 2008.08.01563-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: A.M.D. (Advogados: Achilles Mascarenhas Diniz OAB/MG 42.269, Guilherme Henrique Baeta Costa OAB/MG 61.462 e Outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 172/2009/SCA - 1ª T. Recurso disciplinar. Advogado acusado de prática ilícita simultaneamente em processo criminal e ético-disciplinar. Coincidência de objeto, consistente na averiguação da prática ou não de conduta ilícita. Absolvição do acusado na esfera criminal. Necessidade de absolvição no processo ético-disciplinar. Aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Inteligência do art. 5º, LVII da Constituição Federal. Recurso conhecido e, no mérito, provido. 1. A Constituição Federal de 1988 instaurou um núcleo mínimo processual, aplicável a toda e qualquer espécie de processo - judicial (civil ou penal) ou administrativo - que constitui garantia fundamental do cidadão, do qual se extrai um plexo de princípios constitucionais, tais como a presunção de inocência (art. 5º inciso LVII), o juiz natural (art. 5º inciso LIII), o devido processo legal (art. 5º inciso LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º inciso LV). Entre eles, o princípio da presunção da inocência demanda aplicação no caso em tela. 2. O princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, LVII da Lei Fundamental, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Significa dizer que o contrário também é verdadeiro: uma vez absolvido através de uma sentença penal absolutória, o advogado, então acusado, deverá necessariamente ser considerado inocente na seara ético-disciplinar, uma vez que não houve comprovação de práticas ilícitas que pudesse conduzir à sua condenação. 3. Na situação em apreço, o advogado figurava simultaneamente como acusado em processo criminal e disciplinar. Ainda que com escopos diferentes e repercussões distintas, ambos os processos apresentavam coincidência em relação ao seu objeto de análise: a efetiva prática da conduta ilícita imputada ao acusado. De tal identidade de objetos entre os processos, decorre a seguinte conseqüência jurídica: a absolvição do acusado pelo Poder Judiciário na esfera criminal, seja por negativa da ocorrência do fato ou de sua autoria, seja por falta de provas, seja por extinção da pretensão punitiva pela prescrição, impõe a absolvição na esfera ético-disciplinar. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais da OAB e excluir a penalidade aplicada, absolvendo o recorrente da sanção imposta, de conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ, 06.10.2009, p. 259)