Representação nº 2009.31.05447-03

quarta-feira, 23 de setembro de 2009 às 12:00

Consulta 2009.31.05447-03. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Função de Conciliador do Juizado Especial Cível. Registro de candidatura. Eleições. Consulente: Subseção de Porto Seguro - OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Miguel Oscar Viana Peixoto (CE). Ementa nº 0174/2009/OEP: PLEITO ELEITORAL - ADVOGADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE CONCILIADOR EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBLIDADE DE SE CANDIDATAR A CARGO DA OAB CASO A NORMA LOCAL NÃO DETERMINE QUE OS CONCILIADORES SEJAM ESCOLHIDOS DENTRE ADVOGADOS INDICADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. O advogado que exerce função de conciliador nos juizados especiais cíveis é incompatibilizado com a advocacia, nos termos do inc. II do art° 28 do EOAB, com exceção prevista no art° 8º do Regulamento Geral, caso tenha sido indicado pelo Conselho Seccional ou pela Subseção da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, no sentido de responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de setembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Miguel Oscar Viana Peixoto - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 23.09.2009, p. 100)