Seminário jurídico: concursos em descompasso com diretrizes curriculares
Brasília, 02/05/2002 - O VI Seminário de Ensino Jurídico, realizado em abril na cidade mineira de Juiz de Fora, reuniu professores, estudantes, dirigentes e mantenedores, no debate de importantes questões relativas à formação jurídica e a inserção profissional, buscando identificar a conexão necessária entre o ensino do direito e o acesso às profissões jurídicas.
Uma destas questões, discutida pelo primeiro grupo de trabalho, relaciona-se à necessidade de mudanças nos concursos públicos, tendo em vista a existência de um “descompasso evidente entre o perfil das diretrizes curriculares e as exigências dos diversos concursos públicos para inserção nas carreiras jurídicas, particularmente no tocante à não-inclusão de questões relativas a disciplinas fundamentais constantes do currículo mínimo dos concursos jurídicos”.
O evento foi promovido pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A seguir, as conclusões dos três grupos de trabalho, que discutiram temas específicos, e a Carta de Juiz de Fora.
CONCLUSÕES DO PRIMEIRO GRUPO DE TRABALHO
DIRETRIZES CURRICULARES E REDEFINIÇÃO DO PERFIL DOS CONCURSOS PÚBLICOS
1. As diretrizes curriculares, tal e como definidas na Portaria MEC nº 1886/94, correspondem adequadamente ao perfil do jurista a que a comunidade acadêmica aspira.
2. Existe um descompasso evidente entre o perfil das diretrizes curriculares e as exigências dos diversos concursos públicos para inserção nas carreiras jurídicas, particularmente no tocante à não-inclusão de questões relativas a disciplinas fundamentais constantes do currículo mínimo dos concursos jurídicos (hermenêutica, teoria geral, sociologia jurídica etc.) e à insistência em questões que privilegiam a repetição mecânica de conteúdos em detrimento de reflexão jurídica, inclusive com a proibição, em alguns casos, da utilização dos textos legais, mesmo os não comentados.
3. Faz-se necessário um esforço de aproximação com as diversas categorias profissionais, para que os concursos públicos se pautem ou tenham como referência efetiva as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Poder Público, após longa reflexão e diálogo entre o meio acadêmico e a Comissão de Ensino Jurídico da OAB/CF.
4. Nesse sentido, pareceria ser altamente desejável que a OAB “desse o exemplo” e adequasse o seu próprio Exame de Ordem ao conteúdo dessas diretrizes.
CONCLUSÕES DO SEGUNDO GRUPO DE TRABALHO
ADVOCACIA: EXPECTATIVAS DE INGRESSO E EXAME DE ORDEM
1. CONEXÃO ENTRE A PORTARIA MEC n.1886/94 E O EXAME DE ORDEM
1.1. Necessidade de que o Exame de Ordem reflita o conteúdo das novas diretrizes curriculares, no que diz respeito aos conteúdos fundamentais, à aferição das habilidades e competências do bacharel e ao perfil profissional desejado.
1.2. Necessidade de revisão do Provimento n. 81/96 da OAB-CF, no tocante aos conteúdos que devam ser aferidos, entre outros aspectos.
1.3. Necessidade de um trabalho conjunto das Comissões de Ensino Jurídico da OAB e das Comissões do Exame de Ordem, tanto na esfera federal quanto nas Seccionais.
2. EXAME NACIONAL DE CURSOS E EXAME DE ORDEM: UMA INTERAÇÃO NECESSÁRIA
2.1. Tendo em vista, entre outros aspectos, que o Exame Nacional de Cursos contempla as diretivas da Portaria Ministerial, e em função da semelhança desse com a prova objetiva do Exame de Ordem (1ª fase), propõe-se a dispensa dos candidatos que obtiverem determinado rendimento no Exame Nacional de Cursos da primeira fase do Exame de Ordem, sendo indispensável, porém, a submissão à segunda fase do Exame de Ordem. Na concretização dessa idéia, faz-se necessário um trabalho conjunto da OAB e do INEP/MEC, de forma que nos objetivos da avaliação também estejam contempladas as diretrizes do Exame de Ordem, inclusive com representantes da OAB participando do processo de elaboração da avaliação.
2.2 A proposta não acarreta em perda de autonomia da OAB no recrutamento dos seus futuros integrantes, eis que o Exame de Ordem será finalizado com a realização da segunda etapa do exame de ordem. Deste modo, a OAB terá condições de elaborar provas de admissão mais criteriosas, assim como INEP/MEC e as Instituições de Ensino Superior contarão com alunos mais interessados no seu desempenho no Exame Nacional de Cursos (Provão).
2.3 Estabelecer prova unificada nacional para a primeira fase do Exame de Ordem, em datas também unificadas, elaborada por comissão de advogados com notória experiência na docência do ensino jurídico, indicados pelo Conselho Federal da OAB, permanecendo a segunda fase (prova prática) sob a organização das Seccionais da OAB.
3. ÉTICA
3.1. Necessidade de evitar que o Exame de Ordem se transforme num expediente de reserva de mercado.
3.2. Necessidade de tomar providências no sentido de impedir que os professores que integram os cursos preparatórios para o Exame de Ordem participem das bancas examinadoras e das instâncias recursais.
4. CLAREZA DE CRITÉRIOS
4.1. O Exame de Ordem deve atender a critérios prévia e claramente estabelecidos, contando com examinadores preparados, com postura transparente, assim como garantir ampla possibilidade de recurso.
5. APROXIMAÇÃO OAB E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
5.1. As Comissões do Exame de Ordem devem encaminhar para as Instituições de Ensino Superior um relatório de desempenho dos seus alunos, para que as mesmas reflitam sobre as deficiências e potencialidades do ensino ministrado.
5.2. Devem ser estabelecidos intercâmbios entre os Conselhos Seccionais e as Instituições de Ensino Superior, pertinentes à qualificação do ensino jurídico, aos critérios de recomendação dos cursos e incentivo aos convênios de estágio, bem como a OAB, por meio das Comissões de Ensino Jurídico, deve atuar como órgão consultivo das Instituições de Ensino Superior no que se refere às inovações no curso de Direito.
CONCLUSÕES DO TERCEIRO GRUPO DE TRABALHO
EDUCAÇÃO CONTINUADA: O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E O PAPEL DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ADVOCACIA, MAGISTRATURA E MNISTÉRIO PÚBLICO
1. As Escolas devem continuar atuando nas suas áreas de competência, sem interferência nas atribuições inerentes às instituições de ensino superior.
2. Não existe um perfil definido para as Escolas Superiores.
3. É prematuro o estudo de uma maior autonomia institucional para as Escolas Superiores, em razão da carência do delineamento do seu perfil.
4. As Escolas Superiores devem buscar a formação profissional continuada dos seus filiados, de acordo com a realidade em que estão inseridas.
5. Deve ser estabelecido diálogo entre as Escolas Superiores, visando troca de experiência e colaboração mútua, com interação das Instituições de Ensino Superior.
Carta de Juiz de Fora
Para três jornadas de reflexões e debates, reuniram-se em Juiz de Fora, nos dias 10, 11 e 12 de abril de 2002, professores, estudantes, dirigentes e mantenedores, participantes do VI Seminário de Ensino Jurídico, promovido pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com a hospitaleira acolhida da Universidade Federal de Juiz de Fora, o apoio ativo do Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais e a presença solidária de destacadas expressões da vida jurídica e intelectual da cidade e do País, o Seminário instalou-se, pois, num ambiente propício, estimulado pela atmosfera de um importante antecedente histórico que ensejou, nesta mesma Juiz de Fora, a realização do I Encontro Brasileiro de Faculdades de Direito.
Sob o influxo, assim, de tais fortes motivações, o VI Seminário de Ensino Jurídico permitiu dar continuidade ao enfrentamento de preocupações que demarcaram a atenção dos eventos anteriores, ensejando, nessa continuidade, consolidar os laços que vêm unindo os seus participantes no rico intercâmbio promotor de consensos orientadores para a atualização de ações nesse campo.
Em sua sexta edição, o Seminário de Ensino Jurídico abordou como eixo principal um tema novo que interpela a reflexão atual sobre o ensino jurídico: a formação jurídica e a inserção profissional, buscando identificar a conexão necessária entre o ensino do direito e o acesso às profissões jurídicas.
Prosseguindo em sua metodologia de ampla participação por meio de painéis, grupos de trabalho e de apresentação de experiências exemplares, foram adensados conceitos e estabeleceram-se consensos acerca dos temas que galvanizaram as discussões.
As conclusões lidas na Sessão Plenária de encerramento do Seminário passam a integrar o acervo acumulado dessas reflexões, trazem esclarecimentos para as questões propostas e respondem a uma indagação central, relativa às exigências práticas do exercício profissional diante das limitações ainda existentes na formação jurídica.
Na sua essencialidade, essas conclusões traduzem, enquanto partilha solidária de preocupações interpelantes, o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil, da sua Comissão de Ensino Jurídico e dos participantes do VI Seminário com a preservação dos valores que norteiam a sua causa comum: a realização das instituições democráticas e o aperfeiçoamento do ensino de direito em nosso País.