Representação nº 2008.08.02388-05

segunda-feira, 21 de setembro de 2009 às 12:00

RECURSO Nº 2008.08.02388-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: E.S. (Procuradores: Adão Espindola Marques e Dagmar Silva). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, A.C.D'A., A.D'A. e R.D.L. (Advogados: Adauto Machado Pires OAB/RS 12.116 e João Batista da Cunha Pires OAB/RS 30.794). Relatora: Conselheira Federal Gladys Jouffroy Bitran (ES). Redistribuído: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 129/2009/SCA-2ª T. Prestação de contas- é obrigação do advogado, findo o processo, apresentar ao cliente a prestação de contas. Ocorrendo a negativa do cliente em recebê-la deve a respectiva ação ser ajuizada incontinente. O ajuizamento da Prestação de contas após quatro anos, com condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não supre a falta ética disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e darlhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 21.09.09, p. 140)