Representação nº 2008.08.00764-05
RECURSO Nº 2008.08.00764-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: L.A.B.P. (Advogado: Luiz Antonio Balbo Pereira OAB/SP 101.492). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Jorge Aurelio Silva (SE). EMENTA Nº 120/2009/SCA-2ª T. Recurso especial. Decisão unânime na origem. Artigo 75 da Lei nº 8.906/94. Presença dos pressupostos legais de admissibilidade. Na inteligência do artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Tendo o recorrente e sua testemunha sido oitivados a seu requerimento, assim como oferecido defesa, alegações finais e todos os demais recursos cabíveis na espécie, não há como suscitar negativa do contraditório como norma fundamental do processo. A prestação de contas ou a consignatória feitas após instaurado o processo ético disciplinar, não elide a infração capitulada no inciso XX do art. 34 do Estatuto. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso entre as partes acima identificadas, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma, da Segunda Câmara, por maioria, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma da fundamentação do voto do Relator. Brasília, 17 de agosto de 2009. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 21.09.09, p. 139)