Representação nº 2009.29.00693-01
Processo 2009.29.00693-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná - Subseção de Foz do Iguaçu, Processo nº FOZ - 000037/2002, Protocolo nº 019705/2005, de 27.07.2005. Tribunal de Ética e Disciplina, 9ª Turma do T.E.D., Processo nº 004381/2006, de 28.04.2006. Câmara de Disciplina, Processo nº 004381/2006, de 28.02.2007. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.07026-05, de 22.11.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração prevista no art. 34, IX,XX e XXI, da Lei nº 8.906/94. Recorrente: L.E.S. (Advs.: Luiz Eduardo da Silva - OAB/PR 28143-A e Gethe Xavier Prudêncio Gama - OAB/PR 8754). Recorrido: R.B.S. (Advogado Assistente: Celso Tochetto - OAB/PR 9639). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE). Ementa nº 0151/2009/OEP: Argüição de Nulidade Processual - Reconhecido que o Recorrente não foi intimado para se manifestar sobre documento (s) juntado (s) ao processo, bem como sobre a expedição/diligências de Carta Precatória para oitiva de testemunha(s), deve ser reconhecido o vício processual, com a conseqüente remessa dos autos à seccional de origem para saneamento e reimpulsionamento do feito obedecendo aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular o processo desde a data da expedição da precatória, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Carlos Augusto Monteiro Nascimento - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 31.08.09, p. 183)