TJTO majora honorários em causa após participação da OAB como amicus curiae
A 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, dar provimento a embargos de declaração opostos majorando honorários sucumbenciais de 10% para 12%, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, nos autos de uma apelação cível. A decisão ocorre após solicitação da OAB Nacional e da OAB-TO para serem admitidas como amicus curiae no processo.
O caso envolveu a decisão em que o juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em correta observância do disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, a sentença foi modificada por decisão da 1ª Câmara Cível do TJTO. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 15 mil. Além disso, foi afastada a incidência de honorários recursais, apesar do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
No pedido, a Ordem salientou ainda a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, publicado no dia 31 de maio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nele, foi fixada a tese pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
"É inaceitável, no Estado Democrático de Direito, que após a promulgação de uma lei - o Código de Processo Civil - sobre determinado tema, no caso a fixação dos honorários sucumbenciais, haja um julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, com a competência constitucional para pacificar o entendimento sobre a aplicação de lei federal, seja ainda promulgada uma nova lei que reafirma todo esse entendimento, a Lei n. 14.365/22, e um determinado magistrado ou tribunal não cumpra o ordenamento jurídico", afirmou o procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sérgio Ludmer, um dos que assinaram o documento para ingressar na ação. "Sempre que um advogado tiver seu direito e suas prerrogativas violadas, estaremos unidos em sua defesa. Esta é a tônica da OAB."
“A situação inspira cautela e reflexão, sobretudo pelo circunstancial aviltamento dos honorários advocatícios, parcela remuneratória de natureza alimentar (Súmula Vinculante 47) devida aos advogados em contraprestação aos serviços prestados, decorrer da equivocada aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC em causa que não comporta apreciação equitativa, pois determinado o seu valor”, consta no documento formulado pela OAB Nacional e pela OAB-TO.
Atuação institucional em prol das prerrogativas
No pedido de ingresso, a OAB esclarece que, nos termos do artigo 49 da Lei 8.906/1994, “intervém em processos para defender prerrogativas de advogado, demonstrar qual é a sua dinâmica e como elas devem ser observadas em cada caso concreto. “(A Ordem) Não atua propriamente em prol do advogado, mas de suas prerrogativas, o que é bem diferente, porque se trata de uma perspectiva necessariamente coletiva (e necessariamente institucional) e não individual”.
Além de Ludmer, assinam o documento de ingresso no julgamento o presidente da OAB-TO, Gedeon Batista Pitaluga Júnior, e a procuradora-geral de prerrogativas da OAB-TO, Auridéia Pereira Loiola Dallacqua.
Leia aqui a íntegra da decisão da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins
Leia aqui o pedido da Ordem para ser amicus curiae na ação