Nova lei assegura à OAB a fiscalização do exercício profissional e de honorários

terça-feira, 14 de junho de 2022 às 11:00

A Lei 14.365/2022 – publicada no Diário Oficial da União no último dia 3 de junho – atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) com uma série de conquistas profissionais. Trata-se do resultado da conjugação dos esforços do Conselho Federal da OAB, suas comissões, procuradorias e das 27 seccionais da Ordem.

Um dos pontos principais da nova legislação é que ela assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários pelos advogados. A previsão legal já existia, mas a nova redação é amplamente objetiva quanto à questão, de modo que não restem outras interpretações.

As garantias estão assim dispostas na lei:

Art. 7º ..............................................................................................................

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§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.

§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.”

Art. 15. ............................................................................................................


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§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

Deste modo, é amplamente positiva a ratificação legal da OAB como responsável pelas atividades fiscalizatórias da profissão, principalmente por reconhecer a importância singular da entidade para a advocacia e a sociedade. Fica reafirmado, assim, o viés expresso de autorregulação conferido à Ordem dos Advogados do Brasil.

A lei também garante à OAB – de modo igualmente positivo – a competência exclusiva na fiscalização do destaque e recebimento dos honorários advocatícios. Na prática, o texto dá mais autonomia à OAB para que atue neste âmbito de modo mais efetivo, principalmente por sua Procuradoria Especial de Defesa dos Honorários Advocatícios e pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.