Representação nº 1047
Recurso disciplinar. Reabilitação. Recurso interposto pelo presidente do Conselho Seccional. Não conhecimento. 1. O presidente do Conselho Seccional tem legitimidade para recorrer contra decisões dos órgãos locais, inclusive para o Conselho Federal. 2. A irresignação para o Conselho Federal deve observar, porém, os requisitos do art. 75, do Estatuto, e, sendo unânime a decisão recorrida, o recurso tem natureza especial, e não ordinária. 3. Matéria de prova. Se o Conselho Seccional, com base na prova, chega à conclusão de que o advogado condenado preencheu os requisitos legais (art. 41, do Estatuto), para obter a reabilitação, não cabe ao Conselho Federal revolvê-la, para afirmar o contrário. 4. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à competência do Tribunal de Ética (Est., art. 73, § 5º), e não do Conselho Seccional, para conhecer originariamente do pedido de revisão e de reabilitação. (Proc. 2.165/2000/SCA-RJ, Rel. Pedro Milton de Brito (BA), Ementa 077/2000/SCA, julgamento: 04.09.2000, por unanimidade, DJ 15.09.2000, p. 603, S1e)