Representação nº 2008.08.00957-05
RECURSO Nº 2008.08.00957-05/SCA - 1ªTurma. Recorrente: S.L.S. (Advogados: Sérgio Luiz da Silva OAB/MG 58.973, David Alves de Oliveira OAB/MG 97.297 e Outro). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e W.A.P.J. (Advogado: Walter Alves Pereira Junior OAB/MG 62.152). Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 077/2009/SCA-1ª T. Cerceamento de defesa inexistente, mormente quando o recorrente dá-se por intimado de forma expressa e voluntária e não demonstra prejuízo processual. Julgamento que se mantém. Precedentes do colegiado. No mérito, representante que não atende aos requisitos do Art. 75, da Lei 8.906/94. Notificação remetida ao endereço contido no cadastro da Secional, não caracteriza cerceamento de defesa, posto ser da responsabilidade do advogado a sua atualização. Inexistindo fato inovador, bem como se mostrando o Recorrente inerte quanto ao atendimento dos requisitos do Art. 75 da
Lei 8.906/94, mantém-se a condenação disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de abril de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator.
(DJ. 28/04/2009, pág. 173)