Representação nº 1044

segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00

Processo disciplinar. Prescrição: ocorrência. Crime infamante: não ocorrência. 1. Se o fato ocorreu na vigência da Lei nº 4.215, de 1963, e da Lei nº 6.838, de 1980, aplica- se, em matéria de prescrição, a lei mais benéfica, não incidindo, portanto, a Lei nº 8.906, de 1994. 2. A prescrição, sob a vigência da Lei nº 6.838, só se interrompia uma única vez, de modo que o prazo de cinco anos recomeçava com a apresentação da defesa prévia. Julgada a ação disciplinar após cinco anos, estava ela alcançada pela prescrição. 3. Se o advogado recebe valores em nome do cliente e não lhe presta contas, pratica, em tese, a infração tipificada no art. 34, nº XXI, do Estatuto, e não a do inc. XXVIII. 4. Crimes infamantes presumidos são aqueles previstos na Lei nº 8.072, de 1990, embora outros, também, possam vir a ser caracterizados como tais, em matéria disciplinar, mas aqui não é o caso. 5. Provimento do recurso, para decretar a prescrição, no caso concreto. (Proc. 2.200/2000/SCA-SP, Rel. Angelito José Barbieri (SC), Ementa 108/2000/SCA, julgamento: 12.12.2000, por unanimidade, DJ 21.12.2000, p. 35, S1e) Similar: Proc. 2.134/2000/SCA-PR, Rel. Roberto Gonçalves de Freitas Filho (PI), julgamento: 04.09.2000, por unanimidade, DJ 15.09.2000, p. 603, S1e