Grupo de trabalho sugere súmula mais ampla sobre responsabilidade de advogados em procedimentos licitatórios

segunda-feira, 14 de novembro de 2016 às 09:55

Brasília – O grupo 5 montado no II Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas sugeriu a edição de nova sumula para ampliar de abrangência de daquelas existentes que tratam da responsabilidade de advogados em procedimentos licitatórios. Presidido por Silmara Salamaia Gonçalves, o grupo foi responsável por debater a criminalização da advocacia em pareceres de advogados públicos em licitações e contratos administrativos.

O relator, Marcelo Peregrino Ferreira (SC), apresentou na tarde do segundo dia do encontro as sugestões tiradas a partir do debate interno feito pelos integrantes do grupo, que foi composto também por Adélia Moura Dantas (PI), Alexandre Hellender de Quadros (PR), Allyson Henrique Fortuna de Souza (PB), Carlos André Anchieta (MA), Marco Aurélio Rodrigues Martins (SC), Mauricio Magalhães Faria Neto (MT), Rita de Cássia Vattimo Rocha (TO) e Silvio Márcio Leão Rego de Arruda (AL).

“A conclusão que chegamos é que a atuação da advocacia, o mero exercício das nossas funções, na emissão de pareceres, tem sido taxado como atos de improbidade, atos criminais e o Ministério Público tem adotado, por conseguinte, uma responsabilidade objetiva em relação à atuação dos advogados”, disse Ferreira. “Trata-se de uma questão nacional. Tanto as denúncias criminais e as ações e improbidade atribuem a responsabilidade objetiva aos advogados. Estes ajuizamentos, sejam das ações de improbidade, sejam das criminais, jamais são precedidas de um inquérito civil público para investigação acerca da responsabilidade”, acrescentou ele.

O grupo sugeriu a adoção de recomendação ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre a ausência de responsabilidade objetiva do advogado parecerista e a necessidade de indícios de má-fé para ajuizamento de ação uma vez que a ilegalidade não se confunde com a improbidade.

Ferreira divulgou parecer do grupo no sentido de que seja editada uma súmula pelo Conselho Pleno da OAB com a ampliação do conteúdo da súmulas já editadas que tratam do tema debatido, números 4 (trata da inexigibilidade de licitação para a contratação de advogado pela administração pública) e 5 (diz que não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular  exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de  licitação para contratação pelo Poder Público) para abordar todos os advogados em quaisquer procedimentos licitatórios. Sejam relacionados a contratação de pessoal, sejam a processos administrativos disciplinares ou mesmo procedimentos licitatórios.