Grupo de trabalho elabora lista de sugestões para enfrentar problemas com RPVs
Brasília – Com o objetivo de montar um diagnóstico a respeito das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e Alvarás na Justiça Federal e expedições de Alvará na Justiça do Trabalho, o Grupo 6 do II Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas fez uma série de sugestões para serem adotadas pelas seccionais para tratar dos problemas identificados. O documento foi apresentado pelo relator do grupo, Thales Vinicius de Souza (AC). O grupo é presidido por Clodoaldo Andrade Junior.
Sobre RPV e Alvarás na Justiça Federal, o grupo identificou reclamações de que a RPV não é expedida em nome do advogado, mas somente em nome de seus clientes, mesmo com poderes para dar e receber quitação; dificuldade quanto ao destaque de honorários advocatícios, quando apresentado o contrato e também questionamento quanto ao valor/percentual; Judiciário só aceita o pedido de destaque dos honorários antes da elaboração do requisitório, em dissonância com o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94; quando há destaque de honorários, e seu respectivo valor fica dentro do limite da RPV, há decisões que não aceitam a requisição por essa forma e validade do Alvará na Justiça Federal.
Foram listadas ainda queixas sobre exigência de comprovante de residência e documentos pessoais de quem for sacar (parte ou advogado); demora excessiva no atendimento e falta de urbanidade e constrangimento, especialmente quando o advogado está acompanhado da parte (questiona valor de honorários, afirma a desnecessidade do advogado, entre outros); e que os bancos, às vezes, exigem nova procuração dos advogados com data recente e/ou firma reconhecida.
O diagnóstico das expedições de Alvará na Justiça do Trabalho identificou negativas de alguns magistrados ao emitir alvará de o fazer em nome do advogado.
O grupo 6 é integrado ainda por Cássio Lisandro Telles (OAB-PR), Ary Cleviston Almeida de Santana (OAB-BA) e Nathana Costa (OAB-PI).
Confira abaixo as sugestões do grupo aprovadas no II Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas:
1) Diagnóstico da Requisição de Pequeno Valor e Alvarás na Justiça Federal
a) Advogados que reclamam que a RPV não é expedida em seu nome, mas somente em nome de seus clientes; Mesmo com poderes para dar e receber quitação;
Sugestões: A expedição em nome da parte decorre das disposições da Resolução nº 405/2016 do CJF , no entanto, as varas federais devem observar o Ofício CJF nº 2014/02260 , no sentido de que o advogado pode sacar os valores da RPV desde que na procuração conste poderes para dar e receber quitação, bem como seja apresentada certidão atualizada, da vara/juizado, atestando a autenticidade do documento e a habilitação do advogado para representar o titular do crédito.
A título de sugestão, recomenda-se que o Conselho Federal questione, perante a Justiça Federal, para que a certidão seja gerada automaticamente dentro do processo eletrônico.
b) Dificuldade quanto ao destaque de honorários advocatícios, no alvará ou RPV, quando apresentado o contrato, e também questionamento quanto ao valor/percentual;
Sugestões: Que as seccionais exijam o cumprimento do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 , representando o magistrado perante a Corregedoria pelo descumprimento da lei.
No que diz respeito ao questionamento quanto ao valor dos honorários advocatícios, caso aconteça, sugere-se que as seccionais prestem assistência aos advogados defendendo a autonomia e vontade das partes na relação contratual e a impossibilidade de alterar aquilo que foi contratado sem respeitar o direito ao contraditório.
c) O Judiciário só aceita o pedido de destaque dos honorários antes da elaboração do requisitório, em dissonância com o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Sugestões: Os advogados devem requerer o destaque, com a devida juntada do contrato de honorários, de preferência no início da execução de sentença. Porém, de acordo com o art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016 (dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos), admite-se que até o momento anterior à expedição do requisitório, seja requerido esse destaque, cabendo ao juiz intimar as partes antes dessa requisição.
d) Quando há destaque de honorários, e seu respectivo valor fica dentro do limite da RPV, há decisões que não aceitam a requisição por essa forma.
Sugestões: que as seccionais prestem assistência aos advogados, pugnando pela aplicação do artigo 18 e 19, parágrafo único, ambos da Resolução CJF nº 405/2016 .
e) Prazo de validade do alvará.
Sugestões: que as seccionais atuem junto aos Tribunais, para retirar esse prazo de validade.
f) Exigência de comprovante de residência e documentos pessoais de quem for sacar (parte ou advogado).
Sugestões: a exigência decorre de uma interpretação equivocada dos bancos sobre o artigo 41, §1º, da Resolução CJF nº 405/2016 , de que para pagar precatórios e RPV’s devem ser aplicadas as mesmas normas dos depósitos bancários.
Sugestiona-se que o Conselho Federal atue junto à Caixa Econômica e o Banco do Brasil para acabar com essa prática. Buscar a alteração da Resolução CJF nº 405/2016, notadamente o seu artigo 41, §1º, utilizando os mesmos fundamentos do Ofício CJF nº 2014/02260.
g) Demora excessiva no atendimento e falta de urbanidade e constrangimento, especialmente quando o causídico está acompanhado da parte (questiona valor de honorários, afirma a desnecessidade do advogado, entre outros).
Sugestões: atuação das seccionais junto aos gerentes das agências, aos superintendentes dos bancos e formalização de reclamação quanto a essas condutas.
h) Os bancos e juízes, às vezes, exigem nova procuração dos advogados com data recente e/ou firma reconhecida.
Sugestões: que as seccionais exijam a aplicação do §4º, do artigo 105, do Código de Processo Civil , formalizando, se for o caso, reclamação ou representação em caso de descumprimento da lei.
2) Diagnóstico das expedições de Alvará na Justiça do Trabalho
a) Negativas de alguns magistrados ao emitir alvará de o fazer também em nome do advogado.
Sugestões: é direito do advogado, regularmente constituído, com poderes específicos para dar e receber quitação, que o alvará esteja também em seu nome. A seccional deve intervir, junto ao juiz, e, se for o caso, junto à Corregedoria, exigindo o cumprimento do artigo 105 do Código de Processo Civil e dos artigos 653 e 654 do Código Civil .