Representação nº 2007.08.06265-05

quarta-feira, 01 de outubro de 2008 às 12:00

RECURSO Nº 2007.08.06265-05/1ªTurma-SCA. Recorrente: N.L. (Advogado: Narcizo Lipka OAB/PR 13.030). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Celso Antonio Cordeiro. Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA N° 127/2008/1ªT-SCA. Recurso. Preliminares. Rejeição. Ausência de prejuízo e cerceamento do direito de defesa e contraditório. Honorários contratuais em percentual quota litis. Moderação. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Inexiste efetivo prejuízo para defesa se ao representado desde a instauração do processo ético-disciplinar foram dadas todas as oportunidades, tendo o mesmo apresentado, tempestivamente, defesa prévia perante o TED, razões finais, recursos ao Conselho Seccional e a este e. Conselho Federal, sem contudo conseguir infirmar a conclusão das r. decisões condenatórias constantes dos autos. O que se verifica das razões recursais é a nítida insatisfação quanto ao resultado do julgamento anterior, que teve como suporte circunstâncias que justificaram a pena imposta dentro da razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com o livre convencimento para o exercício do poder decisório. Não se pode considerar como moderado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do benefício porventura auferido pelo cliente na demanda. É de se reconhecer verdadeiro excesso, para não dizer abuso, se tais honorários contratuais forem estipulados nesse percentual, qualquer que seja a natureza da causa, principalmente nas ações trabalhistas onde a parte reclamante geralmente é o lado hipossuficiente da demanda e, mais, diante dos preceitos profissionais que exigem moderação em sua fixação por parte do advogado, nos termos do que dispõe os arts. 1°, 2°, 36 e 38 do CED. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se no processo foi proferida decisão condenatória antes do prazo que alude o artigo 43, caput, do EAOAB e, ademais, a última decisão condenatória recorrível interrompeu a prescrição (EOAB, art. 43, § 2°, II). Preliminares rejeitadas. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 15 de setembro de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 01.10.2008, p. 186/187)