Representação nº 2007.27.04512-01

sexta-feira, 29 de agosto de 2008 às 12:00

CONSULTA nº 2007.27.04512-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Ofícios nº 2787/GAB/2007. Assunto: Consulta. Provimento nº 102/2004, Art. 6º, alínea "a". Atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos...". Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Revisor para o segundo ponto: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA nº 108/2008/OEP: CONSULTA. Quinto Constitucional. Efetivo exercício profissional com status constitucional, a condicionar o intérprete do ordenamento infraconstitucional. Art. 94, IV, da Constituição Federal. Efetividade constitucionalmente exigida deve ter a devida incidência na definição da matéria. SEGUNDO PONTO DA CONSULTA: os atos privativos de advogados capazes de comprovar o exercício profissional incluem a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário - inclusive em demandas que não são privativas do advogado, como hábeas corpus, reclamação trabalhista, atuação no contencioso administrativo, como Tribunais de Contas e Conselho de Contribuintes, e ação no Juizado Especial - e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, desde que demonstrada a participação efetiva na causa ou questão, o que exclui a prática de atos isolados, bem assim as simples petições ou simples opiniões sem fundamentação jurídica. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros componentes do Órgão Especial, por maioria, vencido o Revisor, em responder ao segundo ponto da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de abril de 2008. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente do órgão Especial. Marcus Vinicius Furtado Coelho - Conselheiro Federal, Relator. (DJ, 29.08.2008, p. 747)