Representação nº 2008.27.03082-03

terça-feira, 08 de julho de 2008 às 12:00

Consulta 2008.27.03082-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Assunto: Consulta. Lista Sextupla. Comprovação do exercício profissional. Peças em Tribunais de Estados diversos. Interpretação do Provimento n. 102/2004. Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Ementa 103/2008/OEP: CONSULTA. Quinto Constitucional. Interpretação do Provimento 102/2004, art. 6º., "a". Atos privativos de advogado na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga. Não é exigível a prática de atos no próprio Tribunal Judiciário, sendo suficiente a sua prática na área do direito de sua competência. Tribunal de Justiça possui sua competência delimitada nas matérias afeitas à justiça comum estadual. Atos praticados na Justiça Federal podem servir de comprovação de efetivo exercício profissional em processo seletivo para a vaga de Desembargador de Tribunal de Justiça. Atos praticados na Justiça Comum Estadual, de primeiro e segundo graus, em qualquer parte do território nacional, estão englobados pelo conceito "área do direito de competência", autorizando sua utilização como prova de efetivo exercício profissional em vaga aberta em Tribunal de Justiça. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial, por unanimidade, responder a Consulta nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de maio de 2008. Vladimir Rossi Loureiro, Presidente do Órgão Especial. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Conselheiro Federal, relator. (DJ, 08.07.2008, p. 340)