OAB contesta em Adin vigência de lei que elevou tributos no TO

segunda-feira, 22 de agosto de 2005 às 03:50

Brasília, 22/08/2005 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deu entrada hoje (22) no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 3568), com pedido de liminar, contra artigo da Lei do Estado do Tocantins nº 1.056, dispositivo que aumentou os percentuais de tributos previstos no Código Tributário do Estado. Na ação, a OAB contesta não a majoração dos tributos - que passaram a ser de 12% nas operações interestaduais e 17% nas operações e prestações internas -, mas a vigência da Lei 1.056.

A entidade requer, por meio da Adin, que seja suspensa liminarmente o artigo 15 da norma, que prevê que “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. No entendimento da OAB nacional, essa vigência é inconstitucional, na medida em que viola o artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal, vulnerando o princípio da anterioridade.

O artigo 150, III, b estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos (III) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (b)”.

“Há, pois, inconstitucionalidade na previsão do artigo 15 da Lei 1.056 do Estado do Tocantins no sentido de que tal lei, mesmo quanto à majoração de tributos, entra em vigor na data de sua publicação”, afirma a OAB, no texto da ação. A Adin é assinada pelo presidente nacional do Conselho Federal da entidade, Roberto Busato.

Segue a íntegra do texto da Adin:

“Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente (doc. 01), vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, ajuizar

ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido de liminar,

contra o artigo 15 da Lei do Estado de Tocantins 1.056 (doc. 02).
O preceito legal impugnado detém a seguinte redação:

“Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A prescrição normativa no sentido de que a referida lei entra em vigor na data de sua publicação mostra-se ofensiva ao artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal; verbis:

“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:
...
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”

Com efeito, a lei impugnada, modificando diversos preceitos do Código Tributário do Estado de Tocantins (Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996), majorou, dentre outras prescrições, tributos. Em especial, por meio de seu artigo 1º, determinou alteração de alíquota de ICMS para operações internas, prevista no artigo 22 da Lei Tributária estadual.

De fato. Pela redação originária do artigo 22 do Código Tributário de Tocantins (doc. 03), a alíquota do ICMS, para operações internas, era em regra de 17 %. Em 28 de dezembro de 1998, pela Lei estadual 1.037 (doc. 04), essa alíquota, ao ser alterada a redação do artigo 22 do Código Tributário, passou a ser de 12 %. Entretanto, pela Lei 1.056, cujo artigo 15 ora é impugnado, a alíquota do ICMS para operações internas passou a ser novamente de 17 %; verbis:

Lei 1.056

“Art. 1º Os incisos I e III e o § 5º da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 22 (...)

I - 12 % (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais;

(...)

III - 17 % (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso anterior.

(...)”

Essa majoração da alíquota, todavia, ordenada pelo artigo 1º do diploma legal impugnado (apesar de isenta de máculas em si) agride a Constituição Federal, tendo em vista a inconstitucional determinação do artigo 15 da mesma norma no sentido da vigência imediata da lei.

Há, pois, inconstitucionalidade na previsão do artigo 15 da Lei 1.056 do Estado de Tocantins no sentido de que tal lei, mesmo quanto à majoração de tributos, entra em vigor na data de sua publicação. Ofende-se o artigo 150, III, b, da C.F.; vulnera-se o princípio da anterioridade.

Por tais razões, merece o citado preceito legal ser expurgado do ordenamento jurídico pátrio.

Liminar

Impõe-se a concessão de medida liminar. O dispositivo legal impugnado está causando danos aos contribuintes do Estado de Tocantins. A administração fazendária, dando eficácia imediata à majoração da alíquota, penalizou inúmeros contribuintes, autuando-os em diversas oportunidades. Hoje executivos fiscais estão em curso nas mais diversas localidades do Estado para o fim de cobrar aquilo que não foi pago por contribuintes que se insurgiram contra a inconstitucional majoração de alíquota. A liminar ora requerida impõe-se a fim de se evitar dano irreparável aos cidadãos do Estado de Tocantins.

Pedido


Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa liminarmente a íntegra do artigo 15 da Lei do Estado de Tocantins 1.056.

Pede, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da íntegra do artigo 15 da Lei do Estado de Tocantins 1.056.

Requer seja citado o Advogado-Geral da União, nos termos do artigo 103, § 3o, da Constituição Federal, para defender o ato impugnado, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo IV, em Brasília, Distrito Federal.

Requer, outrossim, seja oficiado o Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins para prestarem informações no prazo legal.

Protesta pela produção de provas porventura admitidas (art. 9o , §§ 1o e 3o da Lei 9.868).

Dá à causa o valor de mil reais."