Representação nº 2007.08.02941-05
RECURSO Nº 2007.08.02941-05 - 02 volumes/ 1ª Turma-SCA . Recorrente: L.G.G.M. (Advogado: Luiz Gonzaga Guedes Martins OAB/PR 9080/A). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Felix Nelso Santini. Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 066/2008/1ªT-SCA. Notificação via fac-símile. Preliminar de nulidade. Acolhimento. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. Muito embora o telefone seja meio prático, rápido e seguro de comunicação, a notificação por essa modalidade não está prevista no Regulamento Geral do EAOAB (art. 137-D), restando patente que, no caso, não foi alcançada a finalidade essencial prevista em lei. A não oportunização de defesa oral e oitiva de testemunhas quando da instrução do feito, em atendimento ao despacho saneador, acaba por violar a norma do art. 73, parágrafo primeiro, do EAOAB (Lei nº 8.906/94). Operando-se a prescrição intercorrente, esta deve ser reconhecida de ofício. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara, por maioria de votos, em conhecer do recurso e acolher as preliminares de nulidade processual e prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 739, S.1)