Representação nº 364
segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00
Processo ético em andamento - Fornecimento de certidão a terceiros - Falta de interesse - Não conhecimento - A consulta, tal como preconizada pelo parágrafo 2o art. 85 do Regulamento Geral, tem sua admissibilidade condicionada ao interesse resultante da necessidade/utilidade de se esclarecer o questionamento formulado. Em se tratando de matéria legislada, de interpretação clara e nítida, carece o consulente do interesse imprescindível ao seu conhecimento. (Proc. 000188/97/OE, Rel. Antonio Augusto Genelhu Junior, j. 02.2.98, DJ 19.3.98, p. 189)