Representação nº 352
Consulta. Possibilidade legal da implantação de sistema de prestação de serviços de consultoria jurídica por telefone - "disk-direito". I - Somente sociedade de advogados, integradas exclusividade por advogados e registradas na OAB, podem prestar serviços de consultoria jurídica (arts. 1º, inciso II e 3º da Lei 8.906/94). II - A OAB não pode registrar atos constitutivos de sociedade de advogados que se proponha a prestar serviços de consultoria, via telefone, tipo "disk-direito", vez que tal atividade encontra sérios óbices no Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94), no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina. III - Casos profissionais ou sociedades não inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estará configurado o exercício ilegal da profissão (art. 4º, do Regulamento Geral). IV - Casos profissionais ou sociedades inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estarão os mesmos sujeitos a processo disciplinar na entidade a ser instaurado de ofício (art. 72, do CED). (Proc. 000147/97/OE, Rel. Carlos Mário da Silva Velloso Filho, j. 17.6.97, DJ 24.6.97, p. 29692)