Representação nº 2007.27.04512-01
Consulta 2007.27.04512-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.Assunto: Consulta. Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, artigo 6º, alínea "a". "Atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos...". Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). EMENTA 53/2007/OEP. CONSULTA. Quinto Constitucional. Efetivo exercício profissional com status constitucional, a condicionar o intérprete do ordenamento infraconstitucional. Art. 94, IV, da Constituição Federal. Efetividade constitucionalmente exigida deve ter a devida incidência na definição da matéria. PRIMEIRO PONTO DA CONSULTA: a expressão "procedimentos judiciais distintos" constante do Provimento deve ser entendida como causas ou questões diferentes, como se depreende do Regulamento Geral. Para a advocacia judicial, exige-se a atuação em, no mínimo, cinco processos judiciais distintos que versem sobre causas ou questões diferentes. Para a advocacia extrajudicial, exige-se a atuação efetiva anual em, pelo menos, cinco questões ou matérias distintas. SEGUNDO PONTO DA CONSULTA: os atos privativos de advogados capazes de comprovar o exercício profissional incluem a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário - inclusive em demandas que não são privativas do advogado, como hábeas corpus, reclamação trabalhista, atuação no contencioso administrativo, como Tribunais de Contas e Conselho de Contribuintes, e ação no Juizado Especial - e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, desde que demonstrada a participação efetiva na causa ou questão, o que exclui a prática de atos isolados, bem assim as simples petições ou simples opiniões sem fundamentação jurídica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial, por unanimidade, responder ao primeiro ponto da consulta nos termos do voto do relator. Em relação ao segundo ponto, foi designada revisora a Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos. Brasília, 03 de setembro de 2007. VLADIMIR ROSSI LOUREIRO, Presidente do Órgão Especial. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, Conselheiro Federal, relator. (DJ, 17.10.2007, p.577, S1)