Representação nº 0006/2006/OEP
Consulta 0006/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Assunto: Consulta sobre a atividade relativa a locação e administração de imóveis. Prática de atos pelo CRECI. Relator: Conselheiro Federal José Paiva de Souza Filho (AM). Vista: Conselheiro Federal Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque (PR). Vista: Conselheiro Federal Reginald Delmar Hintz Felker (RS). Vista: Conselheiro Federal Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA). EMENTA 33/2007/OEP. 1. O advogado, munido de poderes suficientes constantes de mandato por instrumento público ou particular, pode praticar atos ou administrar interesses (art. 653, do Código Civil Brasileiro) para "proporcionar a realização prática dos legítimos interesses" do seu constituinte (CED), sujeitando-se às regras éticas disciplinares próprias dos advogados, afastada a incidência da regulamentação própria dos profissionais da intermediação imobiliária, e não caracterizada qualquer infração civil, administrativa ou penal. 2. Quando a atividade advocatícia é exercida concomitante, ou habitualmente ao, ainda, preponderantemente, com a atividade de intermediação imobiliária, impõe-se o atendimento e a submissão às regras éticas e disciplinares próprias da intermediação imobiliária, sem prejuízo da incidência das regras deontológicas pertinentes à advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da presente consulta, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencido o Conselheiro Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque, com abstenção da Representante da OAB/RJ, responder a consulta nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA). Brasília, 11 de dezembro de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente. Sérgio Alberto Frazão do Couto, Relator p/ o acórdão. (DJ, 06.07.2007, p. 229/230, S.1)