Representação nº 0008/2006/SCA
PROCESSO DE REVISÃO Nº 0008/2006/SCA - 2ª Turma. Requerente: E.V.S. (Advogados: Creusa Marçal Lopes OAB/SP 85.505, Greci Ferreira dos Santos OAB/SP 68.262 e Defensor Dativo Heraldo José Lemos Salcides OAB/SP 65.136). Requerido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 003/2007/2ª T - SCA. "Compete ao Conselho Seccional apreciar o pedido de revisão quando a decisão condenatória final dele emana ou resulta de acórdão não recorrido do Tribunal de Ética e Disciplina. Hipótese em que o papel do Conselho Federal será o de instância recursal ordinária. Se o Conselho Federal não conheceu do recurso interposto da decisão condenatória, a decisão condenatória final dele não terá emanado, mas, sim, do Conselho Seccional, a que competirá, por isso, o julgamento da revisão". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, ACORDAM Membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em não conhecer do pedido de revisão, declarando competente o Conselho Seccional de origem, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 07 de maio de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Presidente e Relator.
(DJ, 23.05.2007, p. 676/677, S.1)