Representação nº 3

segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00

A competência para instaurar, instruir e julgar processos disciplinares resultantes de denúncias de infrações que teriam sido praticadas nos Estados, é do Tribunal de Ética e Disciplina do respectivo Conselho Seccional, cabendo aos órgãos do Conselho Federal apenas o julgamento dos pertinentes recursos. (Proc, nº 4.011/95/CP, Rel. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, j. 12.6.95, v.u., D.J. de 29.6.95, p. 20.387).