Representação nº 01047

sexta-feira, 11 de maio de 2007 às 12:00

Consulta 2007.27.01047-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Assunto: Inscrição para o Exame de Ordem e nos quadros da OAB. Bacharel formado por curso de direito não reconhecido. Relator: Conselheiro Federal Carlos Augusto Nascimento (SE). EMENTA 23/2007/OEP: INSCRIÇÃO DE ESTUDANTE FORMADO EM CURSO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 48, DA LEI Nº 9.394/96. Impossibilidade de inscrição no Exame da Ordem, como nos quadros da OAB, de estudantes de direito concludentes e egressos de curso de Direito não reconhecido pelo MEC, por força das disposições contidas no artigo 8º, Inciso II, da Lei nº 8.906/94, artigo 2º, do Provimento 109/2005, do Conselho Federal da OAB, e artigo 48, da Lei nº 9.394/96. Na hipótese de inscrições anteriormente deferidas, impõe-se o seu cancelamento, nos termos do artigo 11, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por meio de processo administrativo de competência do Conselho Seccional, visando à garantia do devido processo legal, excetuando-se os advogados munidos de diplomas e/ou certidões de graduação emitidas por Instituições de Ensino Superior posteriormente reconhecidas ao ato da inscrição efetuada, em face da Teoria do Fato Consumado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Consulta em referência, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em respondê-la nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Bahia. Brasília, 7 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE), Relator.