Representação nº 0005/2003/OEP
Recurso 0005/2003/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás, Processo Disciplinar 09155/1998 de 11.12.98 - Conselho Federal da OAB, Recurso 0147/2002-SCA. Assunto: Embargos de Declaração. Novo julgamento por força de decisão judicial. Embargante/Recorrente: E. B. C. B.(adv.: Eney Curado Brom Filho OAB/GO 14000, Pedro Paulo Guerra de Medeiros OAB/GO 18111 e Wanderley de Medeiros OAB/GO 1145). Recorrido: Acórdão de fls. 1722/1754 - Ementa 41/2006/OEP. Relator: redistribuído ao Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Ementa 22/2007/OEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Evidente pretensão de postergar o cumprimento da pena imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. Inexistência de contradição ou omissão. Individualização da pena já efetuada. Reiteração de Embargos Declaratórios sob os mesmos fundamentos já analisados à exaustão. Descabimento. Necessidade de apurar abuso no exercício do direito de defesa e a litigância de má fé no âmbito da entidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, acolher do Relator, parte integrante deste, negando conhecimento aos Embargos Declaratórios, declarando-os meramente protelatórios e temerários, encaminhando-se cópias dos autos ao Conselho Seccional da OAB de Goiás para apurar a conduta do embargante e de seus advogados, em processo disciplinar assegurador do direito de defesa. Brasília, 7 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Relator. (DJ, 11.05.2007, p. 1303/1304, S.1)