Representação nº 272
Despacho: Vistos e examinados este autos nº 1.697/96/SCA em que é recorrente A. V. P. e recorrido o Conselho Seccional da OAB/RS, e interpretando o art. 75 da Lei nº 8.906/94, entendo, salvo melhor juízo, que a decisão proferida pelo órgão inferior não foi definitiva. De fato, a fls. 311 do processo foi prolatado acórdão da 2ª Câmara da OAB/RS, que por maioria (somente um voto vencido) julgou procedente a representação, suspendendo o representado por 3 (três) meses do exercício da advocacia. Não tendo a decisão sido unânime, o representado, ao invés de recorrer para o Conselho Pleno, optou pelos embargos infringentes, que foram julgados pelas Câmaras Reunidas. Rejeitados os embargos infringentes, ofertou embargos de declaração que entenderam os membros das Câmaras Reunidas com o caráter meramente procrastinatório. Após a decisão desses embargos, o representado interpôs o recurso de fls. 584 diretamente ao Conselho Federal, quando deveria ter sido dirigido ao Pleno do Conselho Seccional da OAB do RS, uma vez que a 2ª Câmara, por analogia, tinha as mesmas atribuições do Tribunal de Ética, ainda não instalado. Foi portanto suprimida a instância recursal do Conselho Seccional, onde o representado deverá ser julgado. De fato, o recurso é sempre dirigido à revisão da decisão ao órgão hierarquicamente superior. No caso, a decisão da suspensão, imposta pela 2ª Câmara da OAB/RS, não foi completamente exaurida, porquanto o Conselho Pleno daquela Seccional não foi ativado para apreciar o caso, a teor do que dispõe o art. 138 do RG. O art. 75 do Estatuto é de uma clareza insofismável ao dispor que cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional... Remeto a V. Exa., para decidir este parecer preliminar, no sentido de remeter ao Conselho Seccional da OAB/RS o processo para julgamento. (Proc. nº 1.697/96/SC, Rel. Adilson Alexandre Simas, j. 18.6.96, D.J. de 12.7.96, p. 24.336).