MEC traz novas normas para abertura e fiscalização de cursos
Brasília, 30/12/2004 – O Ministério da Educação (MEC) publicou hoje (30) no Diário Oficial da União um conjunto de portarias em que comunica a adoção de medidas visando uma política criteriosa de expansão da educação superior no País. Entre as portarias, que englobam também os cursos de Direito, está a de número 4.360, que prevê o arquivamento imediato de processos de instituições de ensino que abrirem cursos superiores sem que estejam finalizados os procedimentos formais de sua criação, determinados pela legislação.
Na Portaria nº 4.359, por exemplo, o MEC anuncia que irá selecionar, todos os anos, um conjunto de cursos superiores para verificar in loco as condições de funcionamento e saber se a implementação do curso está de acordo com o projeto aprovado previamente pelo Ministério. As novas regras entram em vigor a partir de hoje. As portarias foram publicadas na Seção um do Diário Oficial, nas páginas 66, 67 e 68.
O conjunto de cursos que serão fiscalizados será divulgado pelo Ministério até o final do mês de fevereiro de cada ano e a seleção dos cursos levará em consideração a representação de instituições por região geográfica e a distribuição dos cursos superiores nas diferentes áreas profissionais. A importância desse critério da necessidade social do curso vem sendo enfatizada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, e pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico da entidade desde o início de sua gestão.
Essas novas portarias dão prosseguimento ao projeto do MEC de melhorar a qualidade do ensino superior e tornar mais rígidos os critérios para a abertura de cursos, entre eles os de Direito. Além das publicadas hoje, o ministro da Educação, Tarso Genro, já assinou portaria tomando a decisão de só autorizar a criação de faculdades e cursos superiores que comprovem, já no pedido de abertura, sua necessidade social e sua contribuição para o desenvolvimento regional. Os cursos superiores deverão apresentar dados que demonstrem isso no momento em que solicitarem a licença de funcionamento.
Seguem as íntegras das portarias números 4.359 e 4.360 do Ministério da Educação, publicadas hoje no Diário Oficial:
Portaria nº 4.359, de 29 de dezembro de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução CNE/CES n. 10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto no Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001, e considerando ainda a efetivação de uma política de criteriosa expansão da educação superior, resolve:
Art. 1o A Secretaria de Educação Superior - SESu, por meio do Departamento de Supervisão do Ensino Superior - DESUP e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, por meio do Departamento de Políticas e Articulação Institucional - DPAI, exercendo a prerrogativa de regulação e supervisão das instituições e cursos de educação superior, deverão selecionar anualmente um conjunto de cursos superiores autorizados pelo MEC ou criados por instituições de educação superior com base em sua autonomia, que serão submetidos à verificação in loco.
§ 1o O conjunto de cursos de que trata o caput será divulgado pelo MEC até o final do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2o A verificação in loco dos cursos referidos no caput será realizada por comissões de especialistas designadas pelo DESUP e pelo DPAI com a finalidade de verificar sua implementação de acordo com os projetos aprovados pelo MEC ou pelos conselhos superiores no caso de instituições com autonomia.
§ 3o A seleção do conjunto de cursos de que trata o caput levará em consideração a representação de instituições por região geográfica e a distribuição dos cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento ou áreas profissionais.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Portaria nº 4.360, de 29 de dezembro de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos Artigos 16,17, 18, 19 e 20 da Resolução CNE/CES n. 10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto nos Artigos 13, 20, 26, 33, 34 e 38 do Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001, e considerando ainda a efetivação de uma política de criteriosa expansão da educação superior, resolve:
Art. 1o As Instituições de Educação Superior em processo de credenciamento e as Instituições de Educação Superior já credenciadas pelo MEC, bem como suas respectivas entidades mantenedoras, que iniciarem a oferta de cursos superiores antes da finalização dos procedimentos formais, determinados pela legislação, terão imediatamente arquivados os processos de seu interesse no âmbito deste Ministério.
§ 1o Arquivados os processos de que trata o caput deste artigo, as instituições não poderão apresentar novas solicitações no período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato de arquivamento no Diário Oficial da União.
§ 2o As instituições objeto da suspensão referida no § 1º do Art.1º poderão apresentar recurso ao Ministro da Educação num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União.
§ 3o Os procedimentos formais de Credenciamento e Autorização referidos no caput são considerados finalizados após publicação da manifestação favorável do Ministro da Educação, por meio de Portaria Ministerial, publicada no Diário Oficial da União, conforme disposto no Artigo 26 do Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO