Representação nº 0292/2005/SCA
RECURSO Nº 0292/2005/SCA. Recorrente: E.L.S. (Advogado: Acyr Pereira da Motta OAB/RJ 13.012). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e M.N. (Advogada: Márcia Cristina Elias Crevelar Albuquerque OAB/RJ 114.911). Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 242/2006/SCA. ?1. Pode o advogado, nos termos do art. 565 do CPC, por uma única sessão, requerer o adiamento do julgamento para o fim de sustentar oralmente sem que invoque qualquer compromisso. Basta o desejo de sustentar oralmente para justificar o pedido. 2. Cerceia a defesa do Recorrente a decisão que vem a indeferir o pedido de adiamento porque o pleiteante não ?demonstrou? o compromisso que o impedia de comparecer. 3. Não havendo perigo de prescrição, o indeferimento de um único pedido de adiamento do julgamento viola a garantia da amplitude do direito de defesa que se consubstancia, entre outras coisas, na utilização da faculdade da sustentação oral. O prejuízo em tal caso é presumido. 4. Recurso provido para se determinar a realização de um novo julgamento como de direito.? ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento exclusivamente para anular o julgamento da seccional, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de fevereiro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator.
(DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1)