Representação nº 0378/2005/SCA

terça-feira, 05 de setembro de 2006 às 12:00

RECURSO Nº 0378/2005/SCA. Recorrente: L.Q.S. (Advogado: Leonel Quadro dos Santos OAB/RS 42.477). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 208/2006/SCA. "1. Se o Recorrente agiu com deslealdade processual, mas não chegou a se locupletar, não pode subsistir infração ao art. 34, inc. XX, do Estatuto. 2. A hipótese não revela conduta desleal que deve ser reprovada nos termos do que dispõe o art. 36, II, do Estatuto c.c. art. 2o, II, do Código de Ética. 3. Desclassificação da condenação por infração ao disposto no art. 34, XX, para o disposto no art. 36, II, do Estatuto c.c. art. 2o, II, do Código de Ética. 4. Não cerceia a defesa a desclassificação para infração menos grave, máxime quando se sabe que o Representado, tanto quanto o acusado no processo penal, defendese dos fatos e não da classificação jurídica que lhes é dada. 5. Recurso parcialmente provido para se impor a pena de censura". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator.
(DJ 05.09.2006, p. 786, S 1)