Representação nº 0197/2005/SCA
RECURSO Nº 0197/2005/SCA. Recorrente: P.Q.P. (Advogado:Jesus Carlos Fernandes OAB/SP 136.535). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e N.C.C. (Advogado: Maury Izidoro OAB/SP 135.372). Relator: Conselheiro Federal Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva (BA). EMENTA Nº 155/2006/SCA. ?Inexistência de notificação pessoal. Anulação do processo ab initio. Notificação postal recebida pelo sobrinho da parte. Apropriação de recursos de constituinte. Inexistência de prestação de contas correta e retenção de quantia superior aos honorários advocatícios avençados pelas partes. Sentença cível provida, em ação ordinária proposta para haver o excesso retido indevidamente. Provimento do processo disciplinar, com imposição da penalidade legal. Recurso para Conselho Federal. Inexistência de vício da notificação postal ao recorrente. Falta de comunicação a mudança de endereço. Responsabilidade do advogado. Nemo auditur turpitudinem suam allegans. Inexistência de cerceamento de defesa. Editais publicados e nomeados de dois defensores dativos. Impossibilidade de provimento do recurso?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB,por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 08 de agosto de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva, Relator.
DJ 24.07.2006, p. 101, S 1