Representação nº 0213/2005/SCA

terça-feira, 06 de junho de 2006 às 12:00

RECURSO Nº 0213/2005/SCA - 03 volumes. Recorrente: M.S. (Advogado: Helio Tomoaki Uriu OAB/MT 6.235 e Marcelo Segura OAB/MT 4722-A). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e A.C. (Advogado: André Castrillo OAB/MT 3.990). Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 076/2006/SCA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a decisão condenatória acolhe contra o Representado infração menos grave do que a alvitrada na representação. Máxime quando se sabe que o Representado, tanto quanto o acusado no processo penal, se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que lhes é dada. 2. Só mesmo quando a elementar típica da infração reconhecida não estiver descrita na inicial é que se pode pensar em cerceamento de defesa, situação inocorrente na espécie e que implica na rejeição da preliminar. 3. Quando a discussão recaia sobre matéria de direito, concernente à exata qualificação jurídica dos fatos, não se pode opor óbice do art. 75 do Estatuto, pois a aplicação de regra incriminadora a caso em que é inaplicável traduz violação ao dispositivo. 4. As frases tidas como ofensivas foram lançadas pelo recorrente na discussão da causa. O fato de suscetibilizarem o Representante não tem o condão de torná-las ilícitas por mais ilibado que este o seja. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de fevereiro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator.
(DJ, 06.06.2006, p. 801, S 1)