Representação nº 0259/2005/SCA
RECURSO Nº 0259/2005/SCA. Recorrente: N.S.L. (Advogado: Sérgio Leal Martinez OAB/RS 7.513 e Curador Celso Lopes Seus). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 078/2006/SCA. 1. Instauração de processo disciplinar em razão de inadimplência das anuidades passados mais cinco anos do fato. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 43, ?caput?, do Estatuto. 2. Como a inadimplência do advogado em relação ao pagamento das anuidades atinge a própria Ordem, é de se ter como certo que o conhecimento oficial da infração é imediato. Admitir o contrário, tornaria certas infrações imprescritíveis e, mais que isso, favoreceria o desmazelo administrativo em matéria da cobrança o do próprio exercício do poder punitivo. 3. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação às anuidades devidas até 1995. 4. Cerceamento de defesa reconhecido. Nulidade do feito desde a primeira notificação, pois inexiste prova de que a notificação foi expedida. Prejuízo que se presume. 5. Recurso provido para, de oficio, declarar a ocorrência da prescrição de todas as anualidades devidas como conseqüência do reconhecimento da nulidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de fevereiro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator.
(DJ, 06.06.2006, p. 801, S 1)