Representação nº 0451/2005/PCA
Recurso nº 0451/2005/PCA. Recorrente: Antonio Carlos de Góis OAB/RR 068. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro José Brito de Souza (MA). EMENTA 038/2006/PCA. Pedido de licença sob a alegativa de transferência do inscrito para outro Estado da federação, não tem o condão de isentar o advogado do pagamento de anuidades. - Licença denegada pela seccional, que se confirma, inclusive, porque o exercício da advocacia pública, supõe inscrição ativa na OAB (art. 9º, RG - OAB c/c. art. 2º, II, e § 5º, da LC nº 23/93). Tanto assim, que ?os integrantes da advocacia - privada ou pública - são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB? (Reg. Geral, art. Cit., parágrafo único). - impraticável, outrossim, a transmudação do pedido de licença em transferência com desconsideração das anuidades vencidas e não pagas. - O decurso do prazo prescricional (cinco anos), todavia, conduz ao reconhecimento desta, com a conseqüente aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para dar por superada preliminar de cerceio de defesa e declarar prescritas as anuidades, desobrigando o recorrente em relação às mesmas, subsistindo as demais, a serem adimplidas pelo inscrito. Recurso a que se dá provimento, em parte, para os fins indicados. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acórdão os membros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 08 de maio de 2006. Raimundo Cezar Britto Aragão, Presidente da Primeira Câmara. Brito de Souza, Conselheiro Relator.
(DJ, 12.06.2006, p. 873, S 1)