Representação nº 005/2006/OEP
Recurso 0005/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, Processo 574/2000, de 29.06.2000. Conselho Federal da OAB, REC-0308/2005/SCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara. Recorrente: E. S. (adv.: Eurides dos Santos OAB/SC 9493). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Anselmo Santalena. Relator: Conselheiro Federal Newton Cleyde Alves Peixoto (BA). Ementa 29/2006/OEP. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPEDIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR CARACTERIZAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A intimação tardia do advogado para a sessão de julgamento do seu recurso frustra-lhe o direito de promover a sustentação oral de sua defesa, indo de encontro ao disposto no art. 53, § 2º do Código de Ética. As notificações no curso do processo disciplinar no âmbito do Conselho Seccional deverão ser sempre através de correspondência com aviso de recebimento, inclusive, para a sessão de julgamento, consoante art. 137-A do Regulamento Geral da OAB, com antecedência mínima de 15 dias. É nula a decisão que contraria este dispositivo, impedindo o legítimo direito de defesa do advogado que pretende fazer sustentação oral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 08 de maio de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente. Newton Cleyde Alves Peixoto, Conselheiro Relator.
(DJ, 09.06.2006, p. 839, S 1)