Representação nº 0012/2005/OEP

terça-feira, 02 de maio de 2006 às 12:00

Consulta 0012/2005/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Assunto: Oficial de Promotoria. Exercício da advocacia. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC). Ementa 15/2006/OEP. CONSULTA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO EAOAB. A expressão ?membros? designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15a ed.). Desta forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II do Estatuto da OAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três instituições - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que este ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências, posto que uma delas certamente poderá ser ofuscada pela outra, daí despontando evidente perigo para a administração da Justiça, especialmente face ao comprometimento do princípio do equilíbrio e igualdade das partes, absorvido pela norma constitucional que garante o devido processo legal. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responder à consulta nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 13 de março de 2006. Aristóteles Atheniense, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Relatora.
(DJ, 02.05.2006, p. 904, S 1)