Representação nº 0281/2005/SCA

segunda-feira, 03 de abril de 2006 às 12:00

RECURSO Nº 0281/2005/SCA: Recorrente: H.T.F. (Advogado: Hélio Teodoro de Faria OAB/GO 13.865). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e E.T. (Advogados: Waldomiro de Azevedo Ferreira OAB/GO 4.112, Flávia Maria Quinan Ferreira OAB/GO 16.668 e Marlos Borges Nogueira OAB/GO 17.411). Relatora: Conselheira Federal Elenice Pereira Carille (MS). EMENTA Nº 026/2006/SCA. Decurso de prazo superior a três anos da data da notificação ao representado até a decisão do TED, sem que o feito disciplinar tenha sofrido qualquer tipo de interrupção, não caracteriza prescrição inocorre cerceamento de defesa, por faltar prova da comunicação de mudança de endereço do advogado à Seccional. Pratica infração disciplinar o advogado que retém abusivamente autos de processo judicial. Caracterizada a abusividade pela não devolução apesar de mandado de busca e apreensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Elenice Pereira Carille, Relatora.
(DJ, 03.04.2006, p. 633, S 1)